quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Sucatas - Despacho nº 24571/2002

Despacho nº 24571/2002 (2ª série) de 18 de Novembro de 2002

DR 266 - II SÉRIE
Emitido Por Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente


Define os requisitos mínimos de funcionamento de depóstitos de sucata.
A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, vem estabelecer os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia - estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro - das operações de gestão de resíduos.

Neste âmbito, é estabelecido que o requerimento de autorização prévia é acompanhado, nomeadamente, de uma "certidão de aprovação da localização passada pela Câmara Municipal respectiva que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano de ordenamento do território".

Mas, quando procedemos à aplicação do regime geral de autorização prévia à situação específica dos depósitos de sucata - conforme com o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto - concluímos que apenas se permite a instalação de depósitos de sucata em parques de sucata de iniciativa das câmaras municipais ou em parques industriais previstos em plano municipal de ordenamento do território o que implica, na prática, que hoje em dia um titular de um depósito de sucata não possa, não só, regularizar a sua situação legal, como nem sequer laborar dado não existirem ainda no território nacional número suficiente de parques de sucata ou parques industriais que sejam compatíveis com essa utilização.

Deste modo torna-se necessário e premente que se proceda à regulamentação desta situação de modo que sejam harmonizados os regimes aplicáveis a este tipo de actividade e assegurados os valores ambientais em causa e estabelecer "Requisitos mínimos de funcionamento de depósitos de sucata", de modo a regularizar temporariamente a situação sob pena de, em última instância, aqueles que exploram esta actividade não a poderem exercer por inexistência de condições legalmente exigíveis para permitir a emissão de uma certidão de localização.

Nestes termos:

No âmbito do processo de autorização prévia das operações de gestão de resíduos - sucatas - estabelece-se que, para efeitos do respectivo requerimento de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, a certidão de aprovação de localização passada pela câmara municipal territorialmente competente poderá ser emitida, a título provisório, desde que sejam cumpridos os requisitos apresentados em seguida:

1 - Caso não exista parque de sucata de iniciativa municipal ou parque industrial previsto em plano municipal de ordenamento do território eficaz, ou existindo, o mesmo não apresente no momento as condições que permitam a instalação de depósitos de sucata, permite-se que a câmara municipal emita uma certidão provisória de aprovação de localização, desde que:

1.1 - O requerente solicite a certidão provisória de localização à câmara municipal no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente despacho;


1.2 - O requerimento diga respeito a um depósito de sucata que não tenha sido objecto de licenciamento;

1.3 - O requerente tenha procedido ao respectivo registo junto da câmara municipal juntando para tal os elementos referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, com as necessárias adaptações;

1.4 - O requerente, nos municípios onde esteja em curso a criação de parque de sucata, tenha requerido a respectiva transferência para o parque;

1.5 - O requerente se comprometa a cumprir os "Requisitos mínimos de funcionamento de depósitos de sucata" em anexo ao presente despacho;

1.6 - A localização actual do depósito de sucata não esteja em contravenção com qualquer servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou Rede Natura 2000.

2 - Da certidão provisória prevista no n.º 1 terá necessariamente que constar o prazo de validade da mesma.

3 - A certidão provisória emitida ao abrigo do presente despacho tem o prazo máximo de validade de 18 meses, prorrogável por períodos de seis meses - num máximo de três prorrogações - desde que devidamente justificado, e caduca com a notificação aos titulares dos depósitos de sucata, efectuada pela câmara municipal, para que procedam à transferência para o parque de sucata municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.

4 - A certidão mencionada nos números anteriores é revogável a todo o tempo pela câmara municipal, desde que devidamente justificado.

5 - No caso de caducidade da certidão, previsto no n.º 3, o titular de depósito de sucata existente terá obrigatoriamente que solicitar nova certidão de aprovação de localização dentro do prazo dos 60 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 268/98.

4 de Novembro de 2002. - O Secretário de Estado do Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins.

ANEXO

Requisitos mínimos de funcionamento de depósitos de sucata 


Os requisitos mínimos de funcionamento de depósitos de sucata são os seguintes:

Orla periférica com uma cortina arbórea ou arbustiva, que impeça a visibilidade do exterior, nas situações em que o armazenamento é efectuado em área não coberta. No caso da não existência desta cortina arbórea ou arbustiva, deverá existir vedação amovível adequada; 

A sobreposição de resíduos em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente; 

As operações de desmonte/remoção de componentes e compactação ou fragmentação deverão ser efectuadas em área devidamente impermeabilizada, devendo a mesma estar equipada com sistema de contenção de derrames e de recolha de águas pluviais provido de decantadores/separadores de gordura/óleo; 

Contentores estanques para armazenagem separativa de baterias, electrólito de baterias e de filtros de motores, bem como de outros tipos de resíduos que careçam de condições especiais de acondicionamento; 

Armazenamento adequado de pneus usados, incluindo a prevenção de incêndio e de empilhamento excessivo;

Dispositivos/equipamentos para desactivação de componentes pirotécnicos e para desmontagem de reservatório de gás de petróleo liquefeito (GPL), se necessário; 

Dispositivos/equipamentos adequados de controlo e combate a incêndios; 

Instalações sanitárias e de carácter social adequadas ao número de trabalhadores envolvidos; 

O funcionamento normal da instalação não deve provocar incomodidade em termos de ruído, nem conduzir a situações de contaminação de solos e ou águas superficiais ou subterrâneas; 

Registo de resíduos em conformidade com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro; 

Entrega dos resíduos a empresas devidamente autorizadas/licenciadas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
Em termos de transporte de resíduos deve ser dado cumprimento à Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio. 

Até que seja publicada a portaria referida no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, deverão ser enviados, anualmente, ao Instituto dos Resíduos e à direcção regional do ambiente e ordenamento do território competente, até 31 de Janeiro de cada ano, os dados referentes ao registo de resíduos geridos bem como das operações que efectuaram. 

Sem prejuízo de dever ser dado cumprimento à legislação geral em vigor em matéria de gestão de resíduos, deverá, igualmente, ser dado cumprimento à legislação específica nomeadamente à legislação referente à gestão de pneus, óleos e acumuladores usados.

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