domingo, 14 de fevereiro de 2010

Noticia no Jornal da Região

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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

História Actual 3 - Sucatas

Hoje tenho estado com imensa vontade de escrever, ando um pouco revoltado com tudo o que me rodeia, será possivel que, quem tem poder para resolver, não faça nada nesse sentido, estive a ler o resumo do despacho nº 24571/2002, que fala sobre os requisitos mínimos de funcionamento de depóstitos de sucata e ainda fiquei  pior, realmente o Bairro das Raposeiras está rodeado de uma vizinhança mágnifica, não um, nem dois, mas sim três "parques" de sucata, todos a poluir visualmente, a poluir os solos, a poluir os lençois de água e a trazer a criminalidade para próximo do bairro, fico incrédulo quando verifico que a Junta de Freguesia nada faz, a Camara Municipal de Sintra também não, embora já tenha sido questionada pelo Ministério do Ambiente, o que será necessário para resolver este problema, contactar o Parlamento Europeu, será necessário chegar a tanto?!!

Depois de ler o referido despacho, cheguei a uma conclusão, os sucateiros em causa não reunem condições nenhumas, no entanto ninguém faz nada para que pelo menos esses requisitos sejam cumpridos, porque será? Será que é uma actividade com tanto poder, que os orgãos que podem tomar uma atitude, não a tomam por receio?

Sucatas - Despacho nº 24571/2002

Despacho nº 24571/2002 (2ª série) de 18 de Novembro de 2002

DR 266 - II SÉRIE
Emitido Por Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente


Define os requisitos mínimos de funcionamento de depóstitos de sucata.
A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, vem estabelecer os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia - estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro - das operações de gestão de resíduos.

Neste âmbito, é estabelecido que o requerimento de autorização prévia é acompanhado, nomeadamente, de uma "certidão de aprovação da localização passada pela Câmara Municipal respectiva que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano de ordenamento do território".

Mas, quando procedemos à aplicação do regime geral de autorização prévia à situação específica dos depósitos de sucata - conforme com o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto - concluímos que apenas se permite a instalação de depósitos de sucata em parques de sucata de iniciativa das câmaras municipais ou em parques industriais previstos em plano municipal de ordenamento do território o que implica, na prática, que hoje em dia um titular de um depósito de sucata não possa, não só, regularizar a sua situação legal, como nem sequer laborar dado não existirem ainda no território nacional número suficiente de parques de sucata ou parques industriais que sejam compatíveis com essa utilização.

Deste modo torna-se necessário e premente que se proceda à regulamentação desta situação de modo que sejam harmonizados os regimes aplicáveis a este tipo de actividade e assegurados os valores ambientais em causa e estabelecer "Requisitos mínimos de funcionamento de depósitos de sucata", de modo a regularizar temporariamente a situação sob pena de, em última instância, aqueles que exploram esta actividade não a poderem exercer por inexistência de condições legalmente exigíveis para permitir a emissão de uma certidão de localização.

Nestes termos:

No âmbito do processo de autorização prévia das operações de gestão de resíduos - sucatas - estabelece-se que, para efeitos do respectivo requerimento de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, a certidão de aprovação de localização passada pela câmara municipal territorialmente competente poderá ser emitida, a título provisório, desde que sejam cumpridos os requisitos apresentados em seguida:

1 - Caso não exista parque de sucata de iniciativa municipal ou parque industrial previsto em plano municipal de ordenamento do território eficaz, ou existindo, o mesmo não apresente no momento as condições que permitam a instalação de depósitos de sucata, permite-se que a câmara municipal emita uma certidão provisória de aprovação de localização, desde que:

1.1 - O requerente solicite a certidão provisória de localização à câmara municipal no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente despacho;


1.2 - O requerimento diga respeito a um depósito de sucata que não tenha sido objecto de licenciamento;

1.3 - O requerente tenha procedido ao respectivo registo junto da câmara municipal juntando para tal os elementos referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, com as necessárias adaptações;

1.4 - O requerente, nos municípios onde esteja em curso a criação de parque de sucata, tenha requerido a respectiva transferência para o parque;

1.5 - O requerente se comprometa a cumprir os "Requisitos mínimos de funcionamento de depósitos de sucata" em anexo ao presente despacho;

1.6 - A localização actual do depósito de sucata não esteja em contravenção com qualquer servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou Rede Natura 2000.

2 - Da certidão provisória prevista no n.º 1 terá necessariamente que constar o prazo de validade da mesma.

3 - A certidão provisória emitida ao abrigo do presente despacho tem o prazo máximo de validade de 18 meses, prorrogável por períodos de seis meses - num máximo de três prorrogações - desde que devidamente justificado, e caduca com a notificação aos titulares dos depósitos de sucata, efectuada pela câmara municipal, para que procedam à transferência para o parque de sucata municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.

4 - A certidão mencionada nos números anteriores é revogável a todo o tempo pela câmara municipal, desde que devidamente justificado.

5 - No caso de caducidade da certidão, previsto no n.º 3, o titular de depósito de sucata existente terá obrigatoriamente que solicitar nova certidão de aprovação de localização dentro do prazo dos 60 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 268/98.

4 de Novembro de 2002. - O Secretário de Estado do Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins.

ANEXO

Requisitos mínimos de funcionamento de depósitos de sucata 


Os requisitos mínimos de funcionamento de depósitos de sucata são os seguintes:

Orla periférica com uma cortina arbórea ou arbustiva, que impeça a visibilidade do exterior, nas situações em que o armazenamento é efectuado em área não coberta. No caso da não existência desta cortina arbórea ou arbustiva, deverá existir vedação amovível adequada; 

A sobreposição de resíduos em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente; 

As operações de desmonte/remoção de componentes e compactação ou fragmentação deverão ser efectuadas em área devidamente impermeabilizada, devendo a mesma estar equipada com sistema de contenção de derrames e de recolha de águas pluviais provido de decantadores/separadores de gordura/óleo; 

Contentores estanques para armazenagem separativa de baterias, electrólito de baterias e de filtros de motores, bem como de outros tipos de resíduos que careçam de condições especiais de acondicionamento; 

Armazenamento adequado de pneus usados, incluindo a prevenção de incêndio e de empilhamento excessivo;

Dispositivos/equipamentos para desactivação de componentes pirotécnicos e para desmontagem de reservatório de gás de petróleo liquefeito (GPL), se necessário; 

Dispositivos/equipamentos adequados de controlo e combate a incêndios; 

Instalações sanitárias e de carácter social adequadas ao número de trabalhadores envolvidos; 

O funcionamento normal da instalação não deve provocar incomodidade em termos de ruído, nem conduzir a situações de contaminação de solos e ou águas superficiais ou subterrâneas; 

Registo de resíduos em conformidade com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro; 

Entrega dos resíduos a empresas devidamente autorizadas/licenciadas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
Em termos de transporte de resíduos deve ser dado cumprimento à Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio. 

Até que seja publicada a portaria referida no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, deverão ser enviados, anualmente, ao Instituto dos Resíduos e à direcção regional do ambiente e ordenamento do território competente, até 31 de Janeiro de cada ano, os dados referentes ao registo de resíduos geridos bem como das operações que efectuaram. 

Sem prejuízo de dever ser dado cumprimento à legislação geral em vigor em matéria de gestão de resíduos, deverá, igualmente, ser dado cumprimento à legislação específica nomeadamente à legislação referente à gestão de pneus, óleos e acumuladores usados.

História Actual 2 - ETAR

Ora vejamos,  temos vários problemas resolvidos no nosso querido bairro,  temos iluminação pública e fornecimento de energia electrica, telecomunicações, arruamentos bem delineados e alcatroados, passeios, áreas públicas bem defenidas e infra estruturas de saneamento básico.

Por mais incrível que pareça não podemos/devemos ligar os nossos esgotos domésticos à rede de saneamento,pois falta construir a ETAR (Estação de Tratamento de Águas Residuais),  continuamos a ter de utilizar as nossas velhas fossas sépticas, uma vergonha, tendo em conta que já foi prometida verbalmente, nunca de outra forma,  a construção de uma ETAR há mais de 10 anos, torna-se ainda mais vergonhoso, quando a dita ETAR é utilizada como propaganda politica enganosa pelo SMAS, conforme mostro um exemplo no fim deste texto, está em fase de projecto dizem os senhores do SMAS, é ridiculo...

ATENÇÃO. Todos os proprietários de terrenos que queiram construir a sua habitação nas Raposeiras têm que ter no projecto a dita fossa e pagar pela sua construção, quando têm as infra estruturas a passar a meia dúzia de metros, pagas por todos nós, prontas a serem utilizadas, mas falta a ETAR!!! PORQUÊ??? Será isto uma falha dos proprietários e moradores do Bairro das Raposeiras, quem é que prometeu há muitos anos, afinal de quem é que é a responsabilidade de tal obra não estar concluida?




"Nº7 DEZEMBRO 2003 - INFOMAIL

Na despedida do ano de 2003, é uma boa altura para anunciar as obras programadas para 2004


Uma rede adequada


As ETAR são o destino mais adequado para os efluentes de características poluentes, garantindo a protecção da saúde pública e dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos. No território do Concelho de Sintra (320 km neste momento, são tratados 98% das águas residuais. São servidos 363 mil habitantes (só 500 pessoas utilizam processos de tratamento individualizados, as chamadas fossas sépticas). Para isso servem os 1000kmde redes de drenagem, os mais de 50 km de interceptores/emissários e as dez Estações de Tratamento de Águas Residuais em funcionamento. Temos ainda uma ETAR em fase de início de exploração; outra em fase de adjudicação de obra, e estão no começo as obras de ampliação da ETAR de Montelavar. Em fase de projecto encontram-se previstas as ETAR de Atalaia e Ulgueira, Negrais, Alcolombal, Odrinhas, Areias, Funchal, Barreira, S. Miguel e Alvarinhos; Coutim Afonso, Quarteiras e Raposeiras, Almorquim, Silva, Faião, Cabrela, Bombacias, CarneAssada e Godigana.
                                                                                                 "

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Limpeza do Bairro

A Associação de Proprietários do Bairro das Raposeiras andou alguns anos, após a conclusão das obras, a pagar a limpeza do bairro, um valor insuportável para a Associação, até que numa reunião na Câmara Municipal de Sintra após ter sido comentado este problema, a vereadora do respectivo pelouro, se calhar por vergonha ou talvez para calar o povo, autorizou que os serviços da Autarquia passassem a efectuar a limpeza do bairro, limpando a partir daí, os passeios, as sarjetas e mato que se vai acumulando aqui e ali, nos passeios, aleluia…, já não era sem tempo.

Se fazem a limpeza do Bairro, é porque assumem a sua existência, então porque não recebem o Bairro?!!! Será que têm medo das exigências que poderemos fazer a partir desse momento?!!!

ETAR - Countim Afonso



Concurso Público nº 16PF/2009

Prestação de Serviços para o Estudo Geológico e Geotécnico do Terreno para Construção da ETAR de Coutim Afonso

Serviços Municipalizados Água e Saneamento Câmara Municipal de Sintra

Data Início: 2009-09-17
Data Fim: n/d
Valor: 20000.00
Observações: n/d

DATA: 2009-09-17

ACTO: Anúncio de procedimento n.º 4450/2009

D.R. n.º 181 Série II

EMISSOR: Serviços Municipalizados Água e Saneamento Câmara Municipal de Sintra

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:
680000054 - Serviços Municipalizados Água e Saneamento Câmara Municipal de Sintra
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Secção de Aprovisionamento e Stocks
Endereço: Av. Movimento das Forças Armadas, nº 16
Código postal: 2714 503
Localidade: Portela de Sintra
Telefone: 00351 219119016
Fax: 00351 219241256
Endereço Electrónico: aprov.stocks@smas-sintra.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: Concurso Público nº 16PF/2009 - Prestação de Serviços para o Estudo Geológico e Geotécnico do Terreno para Construção da ETAR de Coutim Afonso
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Valor do preço base do procedimento 20000.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objecto principal
Vocabulário principal: 71351500

3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não
O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não
É utilizado um leilão electrónico: Não
É adoptada uma fase de negociação: Não

4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Concelho de Sintra
País: PORTUGAL
Distrito: Lisboa
Concelho: Sintra
Código NUTS: PT171

7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos
Prazo contratual de 30 dias a contar da celebração do contrato

8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 6 DO ARTIGO 81.º DO CCP

Conforme disposto no nº 1 do artº 81º do Código dos Contratos Públicos

9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Secção de Aprovisionamento e Stocks
Endereço desse serviço: Av. Movimento das Forças Armadas, nº 16
Código postal: 2714 503
Localidade: Portela de Sintra
Telefone: 00351 219119016
Fax: 00351 219241256
Endereço Electrónico: aprov.stocks@smas-sintra.pt

9.2 - Meio electrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: Plataforma electrónica VortalGov, no endereço http://www.vortalgov.pt

10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 17 : 00 do 18 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPECTIVAS PROPOSTAS

66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Mais baixo preço

13 - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Sim

14 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Sintra
Endereço: Av. Movimento das Forças Armadas, nº 16
Código postal: 2714 503
Localidade: Portela de Sintra
Telefone: 00351 219119000
Fax: 00351 219232650
Endereço Electrónico: geral@smas-sintra.pt

15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2009/09/17

16 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

18 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Paula Cristina Simões Lopes
Cargo: Chefe da Divisão Financeira

História Actual 1

Vivemos actualmente com problemas que já nos atormentam à mais de uma década, acho que a Autarquia local e os seus representantes, tem tido muito desrespeito por todos aqueles que fizeram um esforço tremendo para verem as suas condições de vida melhoradas, seguindo todas as regras que foram impostas e exigidas, desde já, um bem haja para todos aqueles que contribuíram para isso.

É de lamentar que uma lei criada para abrir algumas excepções e resolver problemas de requalificação urbana de génese ilegal, a Lei da AUGI, criada supostamente para ter uma vida útil curta, não mais de 5 anos, já exista à mais de 15 anos, tudo isto porque as autarquias têm tido dificuldades em resolver certas questões, creio, para não dizer que tenho a certeza absoluta, que não é esse o caso no Bairro das Raposeiras.

Gostava que a Câmara Municipal de Sintra respondesse publicamente a todos os municipes, sobre os motivos existentes para não receber o Bairro das Raposeiras, quando a obra está concluída, segundo o que foi exigido aos proprietários, há mais de 10 anos, é incrível, será que temem alguma coisa?!! Ou será  que é , por não terem ninguém com poder acima deles que lhes exija profissionalismo, seriedade e respeito, como nós os tivemos durante todo o processo de requalificação urbana.